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Enfrentamento à Covid-19 redefine serviços essenciais e Defensoria alerta consumidores

Enfrentamento à Covid-19 redefine serviços essenciais e Defensoria alerta consumidores

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Além da possibilidade de pedir revisão de contratos em decorrência do impacto financeiro do novo coronavírus, o consumidor deve ficar atento também aos serviços essenciais – assim chamados por estarem ligados à dignidade humana. São fornecimentos de água, energia elétrica, gás, telefonia, coleta de lixo, internet, operações bancárias e outros definidos por lei.

Por causa da Covid-19, diversas medidas estão sendo buscadas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE) para assegurar que a população não sofra interrupções nesses serviços no período de isolamento social. Foi o caso da Ação Civil Pública ajuizada há um mês [e acatada imediatamente pela Justiça] para a Enel religar a luz de inadimplentes e não efetuar cortes a novos usuários, durante a pandemia.

Além disso, a DPCE expediu recomendações aos planos de saúde e atua junto ao setor educacional. “Havendo uma liminar determinando a não suspensão de um serviço básico como água e luz, em regra não poderá haver o corte, salvo se a decisão estiver condicionada a outros aspectos, por exemplo, se o juiz determina que não poderá haver suspensão do serviço de fornecimento de água em relação às contas advindas a partir da pandemia e o consumidor possui contas pretéritas em aberto”, explica a supervisora das Defensorias nos Juizados Especiais e Instituições de Ensino Superior (IES), a defensora Emília Gentil.

Ela lembra ainda que o Governo do Ceará isentou, a partir de 01 de abril, pelo prazo de 90 dias, o pagamento das contas de água de consumidores que se enquadram no padrão básico (consumo de até 10 m³), tarifa social e tarifa popular, bem como a isenção de energia dos consumidores de tarifa baixa renda. “Uma pessoa que tenha tido seu serviço essencial cortado durante a pandemia da Covid-19, não sendo o caso de faturas de consumo regular em aberto (respeitadas as isenções conferidas pelo governo), deverá ingressar preferencialmente em contato com a empresa prestadora do serviço e, não tendo êxito, procurar a Defensoria Pública através dos Juizados Especiais ou Núcleo de Defesa do Consumidor para ingressar com ação judicial”, explica.

A defensora pondera que, diante de uma demanda sobre interrupção de serviços essenciais, os Juizados avaliam ainda se houve prática abusiva por parte da concessionária ou prestadora do serviço. “Havendo abusividade, como cobrança e patamar acima da média de consumo, com taxas e tarifas indevidas, por exemplo, ingressamos imediatamente com ação judicial com pedido liminar visando a assegurar a manutenção do serviço até que haja uma decisão final do processo”, detalha ressalvando que “quaisquer decisões judiciais que precisem ser adotadas devem se dar em conformidade com as medidas do Governo, desde que essas sejam legais. Mas’ também podem ir além, uma vez que Judiciário e Executivo são poderes independentes.”

Legislação na pandemia – Os serviços essenciais no Brasil são definidos pela Medida Provisória nº 926/2020 e por decretos presidenciais que altera e regulamenta a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre o enfrentamento à Covid-19. São consideradas essenciais as atividades necessárias para garantir a sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança dos cidadãos brasileiros, sendo eles: serviços médicos e hospitalares, de segurança pública, de defesa nacional e civil, as atividades de captação e distribuição de água e de geração e transmissão de energia elétrica. Também fazem parte da norma o direito à informação, as atividades da imprensa, a manutenção da cadeia produtiva, a circulação de pessoas e de cargas indispensáveis ao abastecimento de gêneros à população.

As normas valem para todas as pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e garantem a proteção da população e o abastecimento das cidades, em especial de alimentos, medicamentos e produtos de higiene e limpeza. Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade;
XXXVII – advocacia pública, englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas do poder público;
XXXVIII – pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia;
XXXIX – fiscalização do trabalho;
XXXX – unidades lotéricas;
XXXXI – atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.